REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ (SUDENE) PARA EMPRESAS DO SETOR DE GRANITOS LOCALIZADA EM BARRA DE SÃO FRANCISCO (ES)Publicado em 18/04/2018 INFORME Redução de 75% do IRPJ
(Sudene) para empresas do setor de granitos localizada em Barra de São
Francisco (ES) 1. objetivo da SUDENE é a promoção do
“desenvolvimento includente e sustentável” e da “integração competitiva da base
produtiva regional na economia nacional e internacional” (LCP, art. 3º) Em 2017, 8 empresas no
Espírito Santo receberam redução de 75% do IRPJ e 5, a possibilidade de
reinvestir 30% do IRPJ em projetos de modernização e complementação de
equipamentos. Do total de R$ 64 bilhões
dos benefícios concedidos no âmbito da SUDENE: (i) R$ 13 milhões foram direcionados ao
Espírito Santo, sendo a maior parte destinada ao setor de alimentos; (ii) considerando todos os estados
beneficiados, R$ 232 milhões foram direcionados ao setor de transformação de
minerais não metálicos e R$ 136 milhões, ao setor de máquina e equipamentos. 2. Benefício de redução de
75% do IRPJ para novos empreendimentos 2.1. Localização: Empresas
localizadas no Município de Barra de São Francisco estão aptas a receberem os
incentivos fiscais da Sudene (LCP 125, art. 2º). 2.2. Ramo de atuação: Não
são prioritários empreendimentos do ramo de extração de minerais não metálicos
(D4213, 2º, V). São prioritários
empreendimentos do ramo de indústria de transformação de minerais não metálicos
(D4213, art. 2º, VI, d) e fabricação de máquinas e equipamentos (D4213, 2º, VI, c). 2.3. Enquadramento fiscal:
Somente empresas tributadas sob a sistemática do lucro real podem aproveitar o
benefício. 2.4. Critérios de admissibilidade: - Projeto de Implantação:
este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma
produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada. - Projeto de Diversificação:
este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada
atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada. - Projeto de Modernização
Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção
modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada. - Projeto de Modernização
Parcial ou Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade
destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade real instalada deve ser de,
no mínimo 50%. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve
esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da capacidade
incrementada. Importante destacar que não
pode ser considerada implantação, modernização, ampliação ou diversificação
apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico
de empresas existentes (D64.214/69, 2º, § 5º). 2.5. Obrigações do
beneficiário, entre outras obrigações: a) O valor resultante do
benefício fiscal não poderá ser distribuído aos sócios, devendo ser constituída
reserva de capital para ser utilizado na absorção de prejuízo ou aumento de
capital social (DL1598, art. 19, §§ 3º e 5º) b) Empresas beneficiárias que mantiverem
atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e
demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e
resultados. |
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Autores:
OSLY FERREIRA NETO
Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professor Conferencista da Pós Graduação em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Sócio do Machado e Ferreira Neto Advogados Associados.
Giulio Imbroisi
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