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MUDANÇAS NAS REGRAS TRIBUTÁRIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Publicado em 02/05/2014

Publicado em 02/05/2014

 As empresas do setor de rochas ornamentais situadas no Estado do Espírito Santo devem estar preparadas para se adequarem às inúmeras alterações introduzidas no regulamento do ICMS.

 O Governo do Estado, por meio do decreto n.º 3.517-R, publicado em 04 de Fevereiro desse ano, passou a fazer uma série de exigências às empresas do setor de rochas ornamentais, cuja notória finalidade é a de combater a sonegação fiscal.

 A nova legislação vale para as empresas que lidam com extração, armazenamento, transporte, beneficiamento e comercialização de blocos e chapas de rochas. Abrange também a constituição de novas empresas, filiais, alteração de sócios e, inclusive, faz uma espécie de "recall" (do inglês "chamar de volta") das empresas: todos os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do estado e que realizem operações com rochas ornamentais deverão efetuar alteração cadastral, necessárias à adequação das recentes modificações.

 Nessa atualização cadastral, além de extensa documentação (como por exemplo três fotografias evidenciando pontos distintos do estabelecimento, dentre muitos outros), o titular da empresa, diretor ou sócio-gerente deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal. Sua ausência acarretará na suspensão de sua inscrição.

 Vale dizer que o mesmo procedimento será adotado para o pedido de novas empresas que queiram se estabelecer no Estado.

 A empresa extratora de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco rochoso, deverá emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco extraído, da qual constará o volume do bloco expresso em metros cúbicos. Deverá ainda grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, o número da inscrição do seu CNPJ, além dos demais requisitos exigidos.

 Já o estabelecimento que efetuar transformação de bloco de rochas ornamentais em chapas, deverá imediatamente após a conclusão do processo de serragem de cada bloco, emitir uma nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, constando inúmeras informações, entre elas, descrições do bloco transformado, além de ter que grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa ou afixar etiquetas adesivas que contenha informações sobre a nota fiscal emitida após a transformação.

 Existem ainda novas disposições para as aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outros estados, assim como os importados d exterior.

 Em vista das novas alterações vigentes, recomenda-se aos empresários do setor de rochas ornamentais ficarem atentos às novas disposições legais, procurando ajustar seus procedimentos operacionais junto à sua contabilidade, a fim que possam se adequar sem maiores percalços. 


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Fonte: Revista Rochas de Qualidade

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