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Municipalização do Licenciamento Ambiental por Alex Queiroz de Brito.

Publicado em 22/08/2017

 A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e por força de lei, são todos entes autônomos, dotados de competências próprias, com a autonomia de auto governarem-se e auto organizarem-se. Por meio de leis específicas os Municípios estão qualificados a legislar sobre assuntos de interesse local. Desta maneira a inclusão dos Municípios como parte integrante e autônoma da República resultou em um considerável avanço, equilibrando a federação e consolidando a democracia ao conferir a estes entes um leque de atribuições para melhor servir a população.

      Porém no Estado do Espírito Santo, somente depois da publicação da Resolução CONSEMA 002 de 03 de Novembro de 2016 que o Estado destacou a importância do Município no que abrange as questões ambientais, especialmente para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de impacto local, ou seja, aqueles cujos reflexos concentram-se no próprio território municipal, sem extrapolar seus limites ou divisas, exceto empreendimentos de explotação de rochas ornamentais. A atuação do poder público municipal tende a ser mais valorizada, por ser o centro de poder mais próximo a comunidade e, portanto, com mais propriedade para decidir sobre o licenciamento de projetos que causem impactos no dia a dia da população. O Município ao se adequar e assumir de forma eficiente a gestão ambiental assume as responsabilidades no que tange as questões ambientais da região, desafogando os órgãos estaduais, além de conferir maior celeridade nos processos de licenciamento, maior facilidade de acesso para o administrador local, além da estruturação dos fundos municipais de meio ambiente.

      A Resolução CONSEMA 002, publicada em 10 de Novembro de 2016, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, estipulou um prazo máximo de 180 dias, a contar a partir de 01 de janeiro de 2017, para que os Municípios assumissem integralmente a gestão ambiental local, e além dessa resolução, também somos amparados pela Resolução CONAMA N° 237, de 19 de Dezembro de 1997 que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu Artigo 14°, estabelece que o órgão ambiental competente terá prazos de análises diferenciados para cada modalidade de licença, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento. Por sua vez Barra de São Francisco assumiu esse compromisso com o Estado, se propondo a resolver todas as questões relacionadas a gestão ambiental local. Entretanto, percebe-se que o Município não está conseguindo se estruturar e se adequar aos novos moldes e o prazo de espera de deferimento ou indeferimento dos requerimentos de licenças ambientais perduram por longos períodos, sem que ao menos seja dada uma justificativa plausível ao empreendedor para o devido descumprimento da exigência superior promulgada há mais de 15 anos.  Isso nos coloca em um cenário um tanto quanto de letargia e desânimo, pois o nosso Município ainda não atingiu a maturidade do ponto de vista de viabilidade de gestão ambiental, pois ainda esbarramos em entraves de ordem institucional, legal e técnica referente ao correto funcionamento da responsabilidade assumida. O que era para ser uma situação que favoreceria significativamente as partes envolvidas, ou seja, os empresários, a comunidade e o meio ambiente, se tornou em algo que vem impedindo o correto funcionamento e andamento do setor produtivo, o que nos coloca diante de uma situação em que torna-se imprescindível cobrar de forma incessante o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento ambiental de Barra de São Francisco, o qual necessita se tornar mais transparente, ágil e eficaz.   

      É importante frisar que o órgão gestor ambiental municipal precisa, mais do que nunca, buscar melhorias na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, para que as partes interessadas tenham disponíveis módulos de abertura de processo, atualização de dados técnicos do empreendimento, solicitação de licenças, envio de documentos e pagamentos de taxas do licenciamento, tramitando em seus devidos prazos estipulados por leis, de maneira eficaz e eficiente, nos trazendo mais agilidade e facilidade.

      Diante dos fatos, a sociedade e o setor empresarial solicita encarecidamente que aconteça essa tão esperada estruturação do setor, propiciando uma eficiência nos trabalhos e na comunicação dos processos de licenciamento do nosso Município, pois há mais de 7 meses após o prazo estabelecido na resolução CONSEMA 002/2016, o órgão gestor de meio ambiente de Barra de São Francisco continua na mesma inércia de antes, sem estrutura, sem equipamentos e sem o corpo técnico necessário para exercer o compromisso assumido com a sociedade, com o CONSEMA e com o Estado.

Atenciosamente

Alex Queiroz de Brito. 


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