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REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ (SUDENE) PARA EMPRESAS DO SETOR DE GRANITOS LOCALIZADA EM BARRA DE SÃO FRANCISCO (ES)

Publicado em 18/04/2018

INFORME

 

Redução de 75% do IRPJ (Sudene) para empresas do setor de granitos localizada em Barra de São Francisco (ES)

 

 1. objetivo da SUDENE é a promoção do “desenvolvimento includente e sustentável” e da “integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional” (LCP, art. 3º)

Em 2017, 8 empresas no Espírito Santo receberam redução de 75% do IRPJ e 5, a possibilidade de reinvestir 30% do IRPJ em projetos de modernização e complementação de equipamentos.

 

Do total de R$ 64 bilhões dos benefícios concedidos no âmbito da SUDENE:

 

(i)          R$ 13 milhões foram direcionados ao Espírito Santo, sendo a maior parte destinada ao setor de alimentos;

 

(ii)          considerando todos os estados beneficiados, R$ 232 milhões foram direcionados ao setor de transformação de minerais não metálicos e R$ 136 milhões, ao setor de máquina e equipamentos.

 

 

 

2. Benefício de redução de 75% do IRPJ para novos empreendimentos

 

2.1. Localização: Empresas localizadas no Município de Barra de São Francisco estão aptas a receberem os incentivos fiscais da Sudene (LCP 125, art. 2º).

 

2.2. Ramo de atuação: Não são prioritários empreendimentos do ramo de extração de minerais não metálicos (D4213, 2º, V).

São prioritários empreendimentos do ramo de indústria de transformação de minerais não metálicos (D4213, art. 2º, VI, d) e fabricação de máquinas e equipamentos (D4213,

 

2º, VI, c).

 

2.3. Enquadramento fiscal: Somente empresas tributadas sob a sistemática do lucro real podem aproveitar o benefício.

 

 2.4. Critérios de admissibilidade:

 

- Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real

 

instalada.

 

- Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade

 

real instalada.

 

- Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova

 

capacidade real instalada.

 

- Projeto de Modernização Parcial ou Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade

 

real instalada deve ser de, no mínimo 50%. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção

 

superior a 20% da capacidade incrementada.

 

Importante destacar que não pode ser considerada implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (D64.214/69, 2º, § 5º).

 

2.5. Obrigações do beneficiário, entre outras obrigações:

a) O valor resultante do benefício fiscal não poderá ser distribuído aos sócios, devendo ser constituída reserva de capital para ser utilizado na absorção de prejuízo ou aumento de capital social (DL1598, art. 19, §§ 3º e 5º)

 

 b) Empresas beneficiárias que mantiverem atividades não incentivadas, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.


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