Municipalização do Licenciamento Ambiental por Alex Queiroz de Brito.Publicado em 22/08/2017 A República Federativa do
Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e por
força de lei, são todos entes autônomos, dotados de competências próprias, com
a autonomia de auto governarem-se e auto organizarem-se. Por meio de leis
específicas os Municípios estão qualificados a legislar sobre assuntos de
interesse local. Desta maneira a inclusão dos Municípios como parte integrante
e autônoma da República resultou em um considerável avanço, equilibrando a
federação e consolidando a democracia ao conferir a estes entes um leque de
atribuições para melhor servir a população. Porém no Estado do Espírito
Santo, somente depois da publicação da Resolução CONSEMA 002 de 03 de Novembro
de 2016 que o Estado destacou a importância do Município no que abrange as
questões ambientais, especialmente para o licenciamento ambiental de atividades
ou empreendimentos de impacto local, ou seja, aqueles cujos reflexos
concentram-se no próprio território municipal, sem extrapolar seus limites ou
divisas, exceto empreendimentos de explotação de rochas ornamentais. A atuação
do poder público municipal tende a ser mais valorizada, por ser o centro de
poder mais próximo a comunidade e, portanto, com mais propriedade para decidir
sobre o licenciamento de projetos que causem impactos no dia a dia da
população. O Município ao se adequar e assumir de forma eficiente a gestão
ambiental assume as responsabilidades no que tange as questões ambientais da
região, desafogando os órgãos estaduais, além de conferir maior celeridade nos
processos de licenciamento, maior facilidade de acesso para o administrador
local, além da estruturação dos fundos municipais de meio ambiente. A Resolução CONSEMA 002,
publicada em 10 de Novembro de 2016, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, estipulou
um prazo máximo de 180 dias, a contar a partir de 01 de janeiro de 2017, para
que os Municípios assumissem integralmente a gestão ambiental local, e além
dessa resolução, também somos amparados pela Resolução CONAMA N° 237, de 19 de
Dezembro de 1997 que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu Artigo 14°,
estabelece que o órgão ambiental competente terá prazos de análises
diferenciados para cada modalidade de licença, desde que observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento. Por sua vez Barra de São Francisco assumiu esse compromisso
com o Estado, se propondo a resolver todas as questões relacionadas a gestão
ambiental local. Entretanto, percebe-se que o Município não está conseguindo se
estruturar e se adequar aos novos moldes e o prazo de espera de deferimento ou
indeferimento dos requerimentos de licenças ambientais perduram por longos
períodos, sem que ao menos seja dada uma justificativa plausível ao
empreendedor para o devido descumprimento da exigência superior promulgada há
mais de 15 anos. Isso nos coloca em um
cenário um tanto quanto de letargia e desânimo, pois o nosso Município ainda
não atingiu a maturidade do ponto de vista de viabilidade de gestão ambiental,
pois ainda esbarramos em entraves de ordem institucional, legal e técnica
referente ao correto funcionamento da responsabilidade assumida. O que era para
ser uma situação que favoreceria significativamente as partes envolvidas, ou
seja, os empresários, a comunidade e o meio ambiente, se tornou em algo que vem
impedindo o correto funcionamento e andamento do setor produtivo, o que nos
coloca diante de uma situação em que torna-se imprescindível cobrar de forma
incessante o aperfeiçoamento do sistema de licenciamento ambiental de Barra de
São Francisco, o qual necessita se tornar mais transparente, ágil e
eficaz. É importante frisar que o
órgão gestor ambiental municipal precisa, mais do que nunca, buscar melhorias
na qualificação e na reorganização do setor de licenciamento, para que as partes
interessadas tenham disponíveis módulos de abertura de processo, atualização de
dados técnicos do empreendimento, solicitação de licenças, envio de documentos
e pagamentos de taxas do licenciamento, tramitando em seus devidos prazos
estipulados por leis, de maneira eficaz e eficiente, nos trazendo mais
agilidade e facilidade. Diante dos fatos, a sociedade
e o setor empresarial solicita encarecidamente que aconteça essa tão esperada
estruturação do setor, propiciando uma eficiência nos trabalhos e na
comunicação dos processos de licenciamento do nosso Município, pois há mais de
7 meses após o prazo estabelecido na resolução CONSEMA 002/2016, o órgão gestor
de meio ambiente de Barra de São Francisco continua na mesma inércia de antes,
sem estrutura, sem equipamentos e sem o corpo técnico necessário para exercer o
compromisso assumido com a sociedade, com o CONSEMA e com o Estado. Atenciosamente Alex Queiroz de Brito. Att: Alex Queiroz de Brito - Biólogo - CRBIO 29.043/02-D Téc. em Agropecuária - CREA ES 6485/TD Geomensor - Código INCRA: GQ8 Website: www.ambientalcp.com.br (27) 3756-1317 / 9.8145-1586 (tim) / 9.9630-4435 (vivo) AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOSmeio ambiente / mineração / topografia / sondagens |
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Fonte: Municipalização do Licenciamento Ambiental por Alex Queiroz de Brito.
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