‘’GARANTIA DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E LAVRA NOS PROCESSOS DE AVERBAÇÃO’’Publicado em 20/05/2020 Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução ANM nº 33, a qual é parte das medidas anunciadas pela Agência como parte do denominado PLANO LAVRA. Ela acrescenta o parágrafo único ao art. 246 da Portaria DNPM nº 155, para prever que nos processos de fusão, incorporação ou cisão, as atividades e responsabilidades caberão à entidade sucessora enquanto não houver a averbação do ato de reestruturação pela ANM. Isso garante que as atividades continuem pela sucessora antes mesmo da averbação da sucessão. Segue abaixo o teor do artigo com o novo parágrafo: Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação. Parágrafo único. Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida. Baixe o arquivo |
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Resolução da ANM altera artigo 246 da portaria 155
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