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HOLDING: VANTAGENS E BENEFÍCIOS PARA O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Publicado em 25/09/2020



O Brasil passa atualmente por turbulências econômicas, instabilidades institucionais, e até mesmo por crise de identidade no cenário econômico internacional. Nossas vocações – construídas ao longo de décadas - de um país produtor, criador, inventor, transformador, vendedor, exportador e tantas outras atribuições outrora intrínsecas à nossa alma e à reconhecida capacidade dos brasileiros, encontram-se seriamente abaladas, fazendo com que nossos parceiros comerciais sejam cada vez mais exigentes, firmes e criteriosamente aplicados ao estabelecerem novas regras de condutas e desempenho econômico-financeiro comuns em um mundo globalizado.
  Nesse prisma, merece destaque o pujante setor de rochas ornamentais do Espírito Santo, responsável por si só pelas melhores performances dos indicadores da economia estadual e regional. Contudo, carece o empresariado do setor, de motivações para investimentos que evidentemente poderiam incrementar ainda mais a economia local, consequentemente gerando mais renda e emprego.
   Extrai-se desse contexto, a necessidade de fortalecimento das empresas, preservação do
capital e valorização da sua história, que justifique sua continuidade, e para isso, exsurge um instituto de proteção ainda pouco usual em nosso meio empresarial, a HOLDING, que visa impedir a dilapidação do patrimônio, reestrutura, harmoniza e reorganiza a sucessão
familiar, regulamentando e reclassificando as operações fiscais e tributárias, que pode ainda se subdividir em:
Holding Patrimonial: aquela que quando legalmente estabelecida, dedica-se a centralizar as operações no proprietário dos bens (móveis e imóveis), cuja essência se opera com a transferência para a holding de seus bens e direitos, de forma a preparar e/ou antecipar a herança do cônjuge e herdeiros.
Holding Pura: Objetiva fundamentalmente na participação do capital de outras empresas, diferentemente da Holding Mista, que não só participa no capital de outras empresas, como também se caracteriza por exercer alguma atividade empresarial.
Holding Administrativa: Otimiza e melhora o controle da empresa, pois, ao ser constituída, passa a ser a detentora da tomada de decisões, e com isso passa sua administração a ter perfil estritamente profissional.
Holding de Controle: Aqui a característica é bem diferenciada das demais, tendo em vista que o foco é definitivamente deter o controle societário de uma ou mais empresas, de modo a consolidar a gestão do próprio negócio.
Holding de Participação: Nesta modalidade, sobrepõe-se os interesses privados e particulares, o que leva os sócios a terem uma participação minoritária.
Holding Familiar: Essa holding se responsabiliza efetivamente pelo controle do patrimônio dos membros da família, exercendo talvez o principal fundamento de proteção a ser instituído pelo conjunto de medidas de reestruturação societária. 
   Tal engenharia jurídico-contábil, cujo um dos objetivos é a blindagem patrimonial da empresa e de seus sócios, mostra-se ainda mais importante no âmbito da realidade das empresas de mineração, em sua maioria com gestão e fortes características familiares (pais, filhos e consanguíneos à frente do negócio). Isso porque, como se sabe, as empresas deste ramo sofrem com a rigorosa burocracia administrativa estatal, por meio de forte atuação da ANM (Agência Nacional de Mineração) e do IEMA (Instituto Estadual do Meio Ambiente), o que, por vezes, implica
em vultuosas multas impostas às empresas, que nem sempre encontram-se irregulares, como costumeiramente alegado.
    Exemplo disso são as Ações Civis Públicas de Ressarcimento, originárias a partir da fiscalização daqueles órgãos, onde, após constatada irregularidade de alguma espécie na lavra do minério por parte da empresa, buscam o ressarcimento do valor integral e bruto do minério supostamente lavrado irregularmente.
   Nestas ações, independentemente da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) ter sido quitada ou não, a jurisprudência pátria entende que todo o volume de minério lavrado irregularmente pela empresa (ausência de licença e/ou guia de utilização, dentre outras hipóteses), deve ser restituído na sua integralidade à União.
   Ou seja, considera-se o valor bruto das rochas extraídas, desconsiderando os custos que o minerador teve com a extração, e pleiteia-se tal valor à empresa em sede de Ação Civil
Pública, sendo também pleiteado a indisponibilidade dos bens da empresa além do bloqueio de contas bancárias, logo no início do processo, de modo a garantir a satisfação do crédito.
   Por essas razões é que a Holding se mostra como uma excelente ferramenta de engenharia jurídico-contábil para as empresas que buscam a blindagem e proteção de seu patrimônio, do patrimônio pessoal de seus sócios e herdeiros, de forma lícita e gerando consequentemente maior tranquilidade para produzir e prosperar. 

Giulio Cesare Imbroisi:
 giulio@giulioimbroisi.adv.br

O autor é Advogado, Sócio de Giulio Imbroisi Sociedade de Advogados, possui LL.M (LEGAL LAW MASTER) em DIREITO CORPORATIVO pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ), Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ, Especializado em Direito Societário pela Fundação Getúlio VargasFGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Organizador e autor do livro "TEMAS DE DIREITO EMPRESARIAL", Ed. CFOAB. Organizador e autor do livro "ADVOCACIA TRANSNACIONAL E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", Ed. CFOAB. Presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados-CESA/ES. Presidente da Comissão Direito Minerário da OAB/ES (2016/2018). Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/ES (2013/2018). Membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do CONSELHO FEDERAL DA OAB (2013/2018). 
HOLDING: VANTAGENS E BENEFÍCIOS PARA O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS

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Fonte: HOLDING: VANTAGENS E BENEFÍCIOS PARA O SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS

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